Por: Terra Sarmento Rocha Advogados

Dando seguimento a nossa série sobre a LGPD, este artigo visa esclarecer às seguintes questões: Como ficarão as relações de consumo com a entrada em vigor da lei em 2020? Como a LGPD vai impactar nos direitos dos consumidores? O que muda no tratamento dos dados pessoais, bancos de dados entre outras coisas?

Para se informar sobre os princípios da nova lei, de forma geral, recomendamos a leitura do nossos primeiro artigo, no qual falamos, de forma geral, o que é a LGPD? e quais seus principais objetivos.

Os 30 anos do Código de Defesa do Consumidor e a chegada da LGPD

Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), em 11 de setembro de 1990, as empresas precisaram implantar procedimentos preventivos para ter absoluta adequação de suas transações comerciais ao novo estatuto legal, de forma a minimizar as fontes de reclamações e ações judiciais.

Muito similar à expectativa para a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) e seus impactos nas relações habituais que envolvem dados pessoais.

Quanto ao CDC, a ação do Estado na defesa do consumidor já responde ao caráter de prevenção e de repreensão, previsto da Constituição Federal, pois já existe um sistema de responsabilidade administrativa dos fornecedores e dependendo do caso, anterior à vigência do próprio CDC. 

Dessa forma, conhecer e adotar os meios preventivos de redução ou eliminação dos riscos, inerentes às atividades desenvolvidas por profissionais e instituições, acabam sendo vitais à proteção econômico-financeira do negócio, bem como salvaguarda os profissionais e gestores contra procedimentos de reparações civis.

O CDC criou um sistema de conscientização de direitos abrindo caminho para a recepção da Lei Geral de Proteção de Dados. Um dos pontos em comum entre o CDC e a LGPD é a razão informacional de direitos e elevação de garantias individuais. 

Podemos dizer que a maturidade do Código do Consumidor nesses 30 anos amenizou os impactos estruturantes da LGPD.

A Informação nas Relações de Consumo e no Tratamento de Dados Pessoais

Sobre “Informação”, o CDC dispõe que: 

  • É um princípio (art. 4º, IV); 
  • É um direito básico do consumidor (arts. 6º, III e 31); 
  • É dever do fornecedor (arts. 8º, § único, 31 e 52); 
  • É dever do Estado e de seus órgãos (arts. 10, § 3º, 55, §§ 1º e 4º, 106, IV); 
  • Responsabiliza o fornecedor (arts. 12 e 14); 
  • Obriga a cumprir a oferta (art. 30); 
  • É proibida se ilícita (art. 37, §§ 1º a 3º); 
  • Inverte o ônus da prova contra o fornecedor (art. 38); 
  • Tipifica crime se omitida (arts. 66, 72 e 73).

Prestes a entrar em vigor, a LGPD reforça os conceitos de garantias individuais de informação e vem preocupando os envolvidos em atividades de tratamentos de dados pessoais. É necessário o consentimento do consumidor na obtenção de seus dados? 

Sim. CDC e LGPD reforçam as necessidades de informação e consentimento do consumidor para uso de seus dados, respeitada a finalidade. Além disso, o titular de dados tem o direito de receber informações sobre as entidades públicas e privadas com as quais o controlador fez uso compartilhado de dados.

Leia mais: O que muda no Marketing com a LGPD?

O consumidor pode se arrepender de fornecer seus dados? 

A LGPD impactará bastante nas relações de consumo e sob o ponto de vista do Direito do Consumidor.

Vale ressaltar que o CDC já garantia a correção de dados. Pela a LGPD, agora o titular dos dados tem o direito de confirmação da existência de tratamento e, por consequência, acessar todos os seus dados pessoais que estão sendo coletados e tratados pelo controlador. 

Dessa forma, os titulares têm o direito de corrigir dados incompletos, inexatos ou desatualizados e também possuem o direito de restringir o uso de seus dados pessoais, por meio da recusa em fornecer o consentimento.

Havendo arrependimento no fornecimento dos dados, o titular pode pedir o cancelamento ou exclusão de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD. Assim como, pode revogar a autorização para o tratamento de seus dados pessoais a qualquer momento, bastando uma manifestação expressa, por procedimento gratuito e facilitado.

LGPD: Oportunidade de Construção de Relação de Confiança com Clientes  

Podemos entender que as ações preventivas de uma empresa em suas relações comerciais passam prioritariamente por um bom atendimento. O consumidor insatisfeito que reclama com a empresa, abre neste momento uma grande oportunidade que deve ser agarrada e aproveitada para corrigir os erros e recuperar consumidores que potencialmente se afastam. 

Quando uma empresa atende prontamente um consumidor, acolhendo uma reclamação para evitar conflitos ou uma sugestão para melhoria de qualidade do fornecimento, ela o surpreende com a postura proativa, e isso torna o consumidor em seu maior aliado para divulgação da marca da empresa.

Concluindo assim, a harmonização entre os interesses de titulares de dados (consumidores) e os agentes de tratamentos de dados (empresas) se espelha nas práticas exercidas ao logo da aplicação do CDC no Brasil nesses 30 anos, assim como foi na aplicação da GDPR na União Europeia. 

William Rocha

Advogado e sócio titular do Terra Sarmento Rocha Advogados.

Membro da Comissão de Defesa do Consumidor e da Comissão da Proteção de Dados e Privacidade da OAB/RJ. Doutorando em Ciências Jurídicas – UCA (Univ. Católica da Argentina), Mestrado em Direito Empresarial Econômico – UCA (Univ. Católica da Argentina), Especialista com MBA em Direito do Consumidor e da Concorrência pela FGV/RJ. Professor de Cursos de Pós-Graduação, graduação e de Extensão nas áreas de Direito do Consumidor e Digital, Procurador Adjunto da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA, membro do Conselho de Usuários da Algar Telecomunicações (Região Sudeste), ex-membro do Conselho de Usuários da TIM (Região Sudeste), ex-membro do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações da Anatel – CDUST.